Enquadramento jurídico


A violência doméstica constitui um crime especialmente grave no ordenamento jurídico português, encontrando-se prevista no Código Penal. Este crime abrange comportamentos reiterados ou não, de natureza física, psicológica, sexual ou económica, praticados no contexto de uma relação familiar, conjugal, de união de facto ou mesmo após a sua cessação. A lei protege não apenas cônjuges ou ex-cônjuges, mas também pessoas particularmente vulneráveis, como menores, idosos ou dependentes.

Trata-se de um crime público, o que significa que o procedimento criminal não depende de queixa da vítima, podendo ser iniciado por qualquer pessoa ou pelas autoridades, sempre que haja conhecimento dos factos. Esta natureza reflete a gravidade do crime e o interesse do Estado na sua repressão e prevenção, reconhecendo a violência doméstica como uma violação dos direitos fundamentais, nomeadamente da dignidade da pessoa humana e da integridade física e psíquica.

Para além da vertente penal, o ordenamento jurídico prevê medidas de proteção à vítima, como o afastamento do agressor, a proibição de contactos e outras medidas de coação adequadas, bem como mecanismos de apoio social e jurídico. Assim, o enquadramento jurídico da violência doméstica visa não só punir o agressor, mas também proteger a vítima e prevenir a repetição de comportamentos violentos, afirmando-se como uma prioridade na defesa dos direitos humanos e na promoção de uma sociedade mais justa e segura.

Clique abaixo para saber mais sobre este tema.

Resumo das medidas adotadas::

Violência Doméstica


- Aprova-se um novo contrato de serviços de teleassistência a vítimas de violência doméstica para pessoas em situação de risco elevado e continuidade de serviço de proteção permanente para vítimas em risco.
- Aprova-se uma proposta de Lei da Violência Doméstica centrada nas vítimas, que reforça a capacidade da justiça para investigar e julgar violência doméstica, maus-tratos e crimes sexuais contra menores, protegendo melhor vítimas especialmente vulneráveis e corrigindo distorções identificadas.
- Reforça-se o tratamento penal da violência doméstica, maus-tratos e crimes sexuais contra menores, protegendo melhor vítimas vulneráveis e evitando que o processo colapse por recusa posterior de depoimento.
- Esclarece-se que o representante legal não pode, em nome do menor, exercer o direito de recusa de depoimento: é um ato pessoal da criança.
- Permite-se usar, em julgamento, as declarações válidas prestadas antes (inquérito, instrução, memória futura), mesmo que a vítima se recuse a depor na audiência.
- Torna-se as declarações para memória futura o regime regra para vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis.
- Cria-se um regime detalhado de audição de crianças no Código do Processo Penal, na Lei 112/2009 e no Estatuto da Vítima (ambiente adequado, técnicos especializados, gravação áudio/visual, proteção contra revitimização).
- Autoriza-se, de forma excecional e fundamentada, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica a ouvir familiares, amigos, vítima sobrevivente ou agente, para fins de prevenção futura.


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